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Federação Varejista do RS compartilha informações tributárias com associados

Compilado de dados feito pela assessoria jurídica da entidade facilita acesso a conteúdos

Em um momento que a população do Rio Grande do Sul procura, ao mesmo tempo, dar assistência às incontáveis vítimas do desastre climático e encontrar meios de seguir buscando a sobrevivência de suas atividades, inclusive profissionais, a Federação Varejista do RS presta um importante serviço aos empresários: um compilado com atualizadas informações sobre questões tributárias.

Elaborado pela assessoria jurídica da entidade, o material traz, de forma objetiva, três tópicos que esclarecem o andamento assuntos relevantes para a sociedade. Além de informar com assertividade, em um período que as pessoas dispõem de pouco tempo para acessar e consumir conteúdos, o trabalho da Federação contribui para evitar a disseminação de notícias falsas acercas do tema, que podem ser muito prejudiciais para a condução dos negócios.

Veja as informações destacadas no Informativo Tributário elaborado pela Federação Varejista do RS:

  • A Câmara dos Deputados, na segunda-feira passada (6/5), aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 175/24, que decreta estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024. Com isso, o governo pode gastar, por fora do arcabouço fiscal, com medidas de recuperação do estado após o fim das enchentes. A União fica autorizada a não computar, para a meta de resultado fiscal, exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias ao enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas. O dinheiro usado nessa finalidade também não estará sujeito à limitação de empenho (contingenciamento), e a gestão federal poderá dispensar licitações e agir sem as costumeiras amarras burocráticas, mas apenas em ações de reestruturação, como a construção de pontes e postos de saúde. A previsão é de que outro texto seja enviado ao Congresso para aumentar a quantidade de emendas individuais, especiais e de bancada para apoiar os municípios.

(Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2024/05/6852184-camara-aprova-o-decreto-de-estado-de-calamidade-publica-no-rs.html)

  • A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria RFB Nº 415, de 6 de maio de 2024, pela qual são prorrogados os prazos para (i) pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e (ii) cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios nela enumerados, localizados no Estado do Rio Grande do Sul. Com isso, os prazos com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Também fica suspensa, até o último dia útil do mês de maio de 2024, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios referidos na citada Portaria, aplicando-se a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária. Entretanto, o disposto na Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-rfb-n-415-de-6-de-maio-de-2024-557992616)

  • A Portaria PGFN/MF Nº 737, de 6 de maio de 2024, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, exclusivamente em relação aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Rio Grande do Sul elencados na Portaria. Com isso, os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil (i) de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024, vincendas a partir da publicação da Portaria; (ii) de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e (iii) de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024. Entretanto, a Portaria não afasta a incidência de juros, na forma prevista na lei de regência da negociação, e não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Por seu turno, e ainda pela mesma Portaria, ficam suspensos, por 90 (noventa) dias os prazos (i) para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; (ii) para apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017; (iii) para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; (iv) para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e (v) os relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento. Também ficam suspensos, por 90 (noventa) dias, (i) a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (ii) a averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; (iii) a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; e (iv) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

(Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-737-de-6-de-maio-de-2024-557992723)

  • Um dia após a decisão do governo federal de suspender por três anos as parcelas mensais da dívida do Rio Grande do Sul com a União, o governador Eduardo Leite decidiu, no dia 14 de maio, suspender o decreto que aumentou o ICMS de itens da cesta básica. O decreto havia entrado em vigor no dia 1º de maio do corrente ano e determinava que produtos até então isentos de tributação, como leite e pão francês, tivessem acréscimo de 12% no valor por causa da cobrança do ICMS. Outros produtos que pagavam 7% de ICMS, como carnes, arroz, feijão, massas, café e sal, também teriam acréscimo para 12%. Já o grupo alimentício de frutas, legumes e hortaliças e o grupo de ovos manteriam isenção de ICMS até o final de 2024 e passariam a ser tributados em 12% a partir de janeiro de 2025. A decisão ocorre em meio à maior tragédia climática do Rio Grande do Sul e do Brasil e, além do retorno dos benefícios, o governador anunciou medidas de apoio tributário às empresas gaúchas, com prorrogação dos prazos para pagamentos de ICMS e das obrigações do Simples Nacional. Um novo decreto, deve entrar em vigor em 1º de junho, estabelecendo que os produtos voltarão a ser isentos ou terão redução na base de cálculo do ICMS.

(Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/governador-revoga-medida-que-revisava-beneficios-fiscais-da-cesta-basica)

  • A Receita Estadual estendeu o prazo de entrega de obrigações acessórias do ICMS. Assim, foram prorrogados o período de entrega da Guia de Arrecadação do ICMS e da Substituição Tributária (GIA-ICMS e GIA-ST), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para todos os contribuintes do Rio Grande do Sul até junho. A medida é válida para empresas de todas as localidades do Estado. A prorrogação abrange a obrigação acessória da GIA-ICMS com vencimento entre 24 de abril e 10 de junho de 2024, que poderá ser entregue até o dia 15 de junho. Em relação aos arquivos da GIA-ST, EFD e DeSTDA, a flexibilização abarca as operações realizadas em abril. A GIA-ST poderá ser apresentada até o dia 10 de junho, a EFD até 15 de junho e a DeSTDA até o dia 28 do mesmo mês.

GIA-ST das operações de abril de 2024 – Entrega até 10 de junho

GIA-ICMS com vencimento entre 24 de abril e 10 de junho – Entrega até 15 de junho.

EFD das operações de abril de 2024 – Entrega até 15 de junho.

DeSTDA das operações de abril de 2024 – Entrega até 28 de junho.

(Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/prazo-de-entrega-de-obrigacoes-acessorias-do-icms-e-prorrogado-pelo-estado)

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