A Medida Provisória 1.230/2024, publicada no Diário oficial da União em 07/06/2025, “institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos” no Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
Esta medida provisória foi instituída para viabilizar a manutenção do emprego e renda. A medida provisória trata da prorrogação de acordos coletivos e do pagamento de dois meses de salários mínimos para trabalhadores celetistas atingidos pelas enchentes
Conforme previsão do artigo 12 da medida provisória ficou estabelecido que “ficam prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho”. A decisão é estendida a todos os municípios gaúchos em estado de calamidade ou emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal. Outras situações serão regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O apoio financeiro instituído pela Medida Provisória é destinado a trabalhadores e trabalhadoras com vínculo formal de emprego, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CL), e estagiários e estagiárias, que será pago em duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada, nos meses de julho e agosto, diretamente ao empregado ou empregada, e terá natureza de auxílio às empresas. Ou seja, a ajuda é de um salário-mínimo por dois meses para repor parte dos vencimentos dos funcionários, que passam a ter quatro meses de estabilidade.
Os trabalhadores e trabalhadoras que tenham mais de um vínculo formal de emprego receberão as duas parcelas somente por um desses vínculos.
A medida provisória também abrange trabalhadoras e trabalhadores domésticos inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. Além desses, podem ser beneficiados pescadores e pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação da MP, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso (art. 1º da lei 10.779/2003), nesses municípios, “desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”.
O pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário ou beneficiária, ou de outra conta do beneficiário já existente na mesma instituição. A CEF não poderá “efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes”.
Para serem elegíveis ao apoio, as empresas precisam formalizar sua adesão. Como no caso da ultratividade, precisam estar localizadas em áreas efetivamente atingidas, em municípios em estado de calamidade ou emergência reconhecido pelo governo federal, e as demais situações serão regulamentadas pelo MTE. Empresas em débito com o sistema da seguridade social não serão beneficiadas.
As contrapartidas das empresas são: manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores e trabalhadoras por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento, ou seja, até outubro; manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da medida provisória até outubro; manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias; apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação em decorrência dos eventos climáticos, “que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial”.
Segue o link com o inteiro teor da MP 1.230/2024.